Mensagem de Veto Parcial nº 420 de 28/07/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.389, de 2020, que 'Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais'.

MENSAGEM Nº 420, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.389, de 2020, que "Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais".

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 4º

§ 1º Em situações de emergência de saúde pública haverá, obrigatoriamente, medição de temperatura por meio de termômetro digital de testa de todos os indivíduos antes de entrarem nos locais citados nos incisos I e II do caput deste artigo.

Razões do veto

A propositura legislativa, ao estabelecer o encargo aos entes federativos de medição de temperatura dos indivíduos ao adentrarem os locais destinados às refeições e ao acolhimento temporário, em situações de emergência de saúde pública, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República. Ademais, ao prever que tal medida será adotada em 'situações de emergência de saúde pública', contraria o interesse público por encerrar conceito impreciso e que comporta interpretação abrangente, tendo em vista que nem toda situação de emergência demanda medição. Desse modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo.

§ 2º do art. 4º

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir das medidas adotadas em atendimento ao disposto neste artigo, manterão cadastro com informações do grau de escolaridade, ficha médica e situações de dependência química, entre outras, cujos dados serão incorporados ao CadÚnico, para fins de elaboração e complementação de políticas públicas voltadas ao atendimento desse grupo.

Razões do veto

A propositura legislativa, ao instituir a obrigatoriedade aos entes federativos, a partir de medidas a serem adotadas em atendimento à população de rua, acerca da manutenção de dados cadastrais desse grupo, a serem incorporados ao CadÚnico, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República. Ademais, ao elencar a 'ficha médica' como elemento dessas...

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