Mensagem de Veto Parcial nº 433 de 05/08/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2020 (MP nº 925/20), que 'Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n°s 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999'.

MENSAGEM Nº 433, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2020 (MP nº 925/20), que "Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n°s 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999".

Ouvidos, os Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 5º

Art. 5º Aos aeronautas e aeroviários titulares de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que tiverem suspensão total ou redução de salário em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica disponível o saque mensal de recursos, por trabalhador e até o limite do saldo existente na conta vinculada, em 6 (seis) parcelas de:

I - R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), no caso de suspensão total de salário;

II - R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), no caso de redução de salário.

§ 1º Para a aferição da remuneração suspensa ou reduzida a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão considerados os dados mensais declarados pelo empregador no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020 como base de cálculo dos depósitos no FGTS, nos termos dos arts. 15 e 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos titulares das contas vinculadas dos empregados de empresa detentora de concessão ou de autorização para a prestação de serviços de transporte aéreo regular.

Razões do veto

Apesar da proposta ser meritória ao estabelecer que aos aeronautas e aeroviários titulares de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficará disponível o saque mensal de recursos, por trabalhador e até o limite do saldo existente na conta vinculada, a medida pode acarretar em descapitalização do FGTS, colocando em...

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