Mensagem de Veto Parcial nº 441 de 11/08/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2020 (MP nº 926/20), que 'Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019'.

MENSAGEM Nº 441, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2020 (MP nº 926/20), que "Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 6º-C do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

§ 6º-C. Sobre a industrialização, operações de venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei não incidirão os tributos de que tratam o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, o art. 2º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Razões do veto

A propositura legislativa, ao prever a não incidência de Imposto sobre Produtos industrializados - IPI e contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a industrialização, operações de venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública, acarreta em renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, que não fora excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ainda, tal medida no tocante às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS acarreta em violação ao art. 150, § 6º, da Constituição da República; arts. 97, VI; 175, I e 176 do CTN, pois há concessão de isenções a produtos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, de forma genérica, sem especificar os produtos em questão.

O Ministério da Economia opinou, ainda, juntamente com o Ministério da Saúde, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 6º-D do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

§ 6º-D. Para fins do disposto no § 6º-C deste...

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