Mensagem de Veto Parcial nº 475 de 24/08/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2020 (MP nº 945/20), que 'Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001'.

MENSAGEM Nº 475, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2020 (MP nº 945/20), que "Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 11

Art. 11. Ficam suspensas até o final da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, as contribuições de que trata a Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, para os operadores portuários, considerados no art. 1º da referida Lei como empresas de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo vigorará até 31 de julho de 2021 na hipótese de a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, encerrar-se antes da referida data.

Razões do veto

A propositura ao dispor que ficam suspensas as contribuições de que trata a Lei nº 5.461, de 1968 para os operadores portuários, viola o princípio da igualdade tributária previsto pelo inciso II do art. 150 da Constituição da República, vez que terão uma isenção não concedida a outras categorias que também foram impactadas pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, o que indicia tratamento assimétrico a categorias específicas de agentes econômicos.

Ademais, ao prever que a suspensão dessas contribuições se dará até 31/07/2021, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, viola as regras do art. 113 do ADCT, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e do art. 116 da Lei nº 13.898, de 13 de novembro de 2019 (LDO).

Outrossim, para concessão de isenção...

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