Mensagem de Veto Parcial nº 476 de 24/08/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 735, de 2020, que 'Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho)'.

MENSAGEM Nº 476, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 735, de 2020, que "Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho)".

Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 1º

Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Razões do veto

A propositura legislativa, ao estabelecer a delimitação do público a ser alcançado pelas medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, desconsidera a utilização da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que é o instrumento de identificação e de qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e dos empreendimentos familiares rurais, instituído pelo Decreto nº 9.064, de 2017, que regulamenta a Lei nº 11.326, de 2006.

Os Ministérios da Economia, da Cidadania e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir:

Art. 2º

e inciso II do art. 3º.

Art. 2º Fica a União autorizada a transferir recursos financeiros não reembolsáveis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos agricultores familiares que não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com o objetivo de assegurar condições de subsistência e de fomentar atividades produtivas rurais.

§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo deverão ser pagas de acordo com o cronograma de pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com possibilidade de antecipação das parcelas já pagas ao amparo da referida Lei.

§ 2º A mulher agricultora familiar provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para o recebimento dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, o agricultor familiar deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativamente:

I - projetar suas plataformas para manterem a natureza interpessoal do serviço;

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

III - não ter emprego formal ativo;

IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família e o seguro-desemprego recebido durante o período de defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos; e

VI - não ter recebido no ano de 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o § 3º deste artigo serão verificadas por meio da utilização da base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), para os agricultores familiares inscritos, e, para os não inscritos, por meio de autodeclaração a ser coletada em plataforma a ser disponibilizada por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada na Anater.

§ 5º Para efeitos deste artigo, são considerados empregados formais aqueles com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta de um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 7º Para efeitos deste artigo, não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento, e os recursos de que trata o art. 27 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 9º Instituições financeiras públicas federais operacionalizarão e pagarão os recursos financeiros de que trata este artigo e ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 10. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos recursos financeiros pagos, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, considerado válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos relacionados à operacionalização do disposto neste artigo, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

§ 12. As instituições financeiras responsáveis pelos pagamentos previstos neste artigo possibilitarão aos beneficiários que não tenham acesso à tecnologia digital e à internet, ou que não saibam utilizá-las, o saque do seu auxílio mediante a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da carteira de identidade.

§ 13. A Anater executará o disposto neste artigo mediante termo de adesão.

§ 14. A unidade da agricultura familiar que acessar irregularmente o auxílio de que trata este artigo, inclusive por meio de fraude ou de informação falsa ou adulterada, restituirá os valores recebidos, sem prejuízo de outras ações civis e criminais aplicáveis aos responsáveis.

§ 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

II - dos recursos financeiros de que trata o art. 2º desta Lei.

Razões dos vetos

"Apesar de meritória a intenção do legislador em determinar que a União transfira recursos financeiros no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos agricultores familiares que não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, verifica-se que a propositura não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ressalta-se, ainda, que agricultores familiares podem ser enquadrados como "trabalhador informal", conforme definição dada pelo inciso II, art. 2º do Decreto nº 10.316, de 2020, fazendo jus ao auxílio emergencial, já instituído pela Lei nº 13.982, de 2020, desde que cumpram os demais requisitos definidos na norma."

Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia, da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes...

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