Mensagem de Veto Parcial nº 517 de 11/09/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.581, de 2020, que 'Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991'.

MENSAGEM Nº 517, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.581, de 2020, que "Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

Ouvido, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso I § 1º do art. 3 º

I - valor dissociado de montante apresentado nos autos pelo perito ou pelo contabilista do juízo ou, se inexistentes tais referenciais, apresentado pelo credor, de acordo com os critérios definidos pela coisa julgada e/ou jurisprudência dominante, hipótese em que tal montante deverá ser atualizado até a data da assinatura do acordo pelas regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando aplicável;

Razões do veto

A propositura legislativa, ao dispor que o valor apresentado nos autos pelo credor será determinante nas propostas de acordos terminativos de litígio quando ausentes os valores oferecidos nos autos pelo perito ou pelo contabilista do juízo, resta por dificultar a negociação, sobretudo em situações em que o cálculo exceda o valor que o ente público compreende como devido. Ademais, ressalta-se a necessidade de prestigiar a manutenção da organicidade e da segurança do atual sistema de pagamentos de condenações transitadas em julgado por parte de entidades e órgãos públicos.

O Ministério da Economia opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir:

§ 4º e § 5º do art. 3º

§ 4º Aceita a proposta, o juízo homologará o acordo e dará conhecimento dele ao presidente do tribunal por ocasião da expedição do precatório, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

§ 5º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício financeiro para o pagamento dos débitos judiciais, as parcelas a que se referem as alíneas 'a' e 'b' do inciso II do § 1º deste artigo, independentemente do trânsito em julgado dos títulos executivos judiciais, serão...

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