Mensagem de Veto Parcial nº 546 de 23/09/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2020 (MP n o 983/20), que 'Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001'.

MENSAGEM Nº 546, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2020 (MP n o 983/20), que "Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea b do inciso II do § 1º, inciso II do § 2º, e § 3º do art. 5º

b) nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo;

II - nas interações com o ente público que envolvam sigilo constitucional, legal ou fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

§ 3º É admitida a utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo exclusivamente a pessoas naturais, para acesso às informações da pessoa física, e a MEIs, para acesso às informações de sua titularidade, ressalvados os casos previstos em regulamento que exijam o uso de assinatura eletrônica qualificada.

Razões dos vetos

"Em que pese a boa intenção do legislador no intuito de proteger os dados, a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua 'sigilo constitucional, legal ou fiscal' é ampla e inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública. Assim, conforme proposta, a exigência aplica-se inclusive à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados, de forma que não será possível, por exemplo, requerer alguma forma de benefício assistencial sem certificado digital porque ao requerer o benefício será necessário informar o dado, sigiloso, referente à situação econômica do requerente. Já ao realizar a apresentação da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, sendo esse um documento repleto de informações com limitação de acesso, todos os contribuinte serão obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a declaração fisicamente, num evidente excesso.

Inciso V do § 2º do art. 5º

V - nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores;

Razões do veto

A propositura legislativa, ao exigir o uso da assinatura...

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