Mensagem de Veto Parcial nº 558 de 30/09/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 550, de 2019, que 'Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)'.

MENSAGEM Nº 558, de 30 de setembro de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 550, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 17

D da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei.

Art. 17-D. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens devem ser revertidos para a melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores.

Razões do veto

"A propositura legislativa estabelece que os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens devem ser revertidos para a melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a propositura prevê a vinculação de receita sem o estabelecimento de cláusula de vigência, em contrariedade ao inciso I do § 2º do art. 116 da LDO para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019), além de comprometer a gestão fiscal da União ao reduzir a flexibilidade orçamentária-financeira dificultando políticas de ajuste as quais contrariariam o interesse público e gerariam insegurança jurídica".

O Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

II - barragem de acumulação de água, exceto para aproveitamento hidrelétrico, classificada como de alto risco ou de alto dano potencial associado;

Razões do veto

A proposta legislativa estabelece a obrigatoriedade do empreendedor de barragem de acumulação de água em apresentar uma garantia para a reparação de eventuais danos ocorridos, exceto para aqueles empreendedores de aproveitamento hidrelétrico, classificado como de alto risco ou alto dano potencial associado.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida...

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