Mensagem de Veto Parcial nº 588 de 13/10/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, que 'Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 588, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado, que não será superior a 30 (trinta) dias.

Razões do veto

A propositura legislativa prevê que a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para todo veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado, que não será superior a 30 (trinta) dias.

Entretanto, e embora se reconheça o mérito da proposta, a medida tem o potencial de inviabilizar as atividades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, tendo em vista que sob o atual regramento, o qual disciplina apenas a emissão da AET para veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, foram emitidas pela autarquia, em 2019, 275.000 (duzentas e setenta e cinco mil) autorizações, e com o novo regramento, estima-se que serão emitidas 3.100.000 (três milhões e cem mil) AET por ano, o que equivaleria o aumento de 11.272% no número de autorizações concedidas pelo órgão.

Assim, apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo do projeto de lei contraria o interesse público ao promover um acréscimo de demanda desproporcional às atividades atualmente desempenhadas pelo DNIT, em aumento da burocracia e do período de atendimento dos requerimentos de autorização, implicando em grande prejuízo para o transporte de cargas em território nacional, além do grande impacto econômico.

Parágrafo único do art. 268 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no...

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