Mensagem de Veto Parcial nº 598 de 14/10/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.824, de 2020, que 'Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018'.

MENSAGEM Nº 598, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.824, de 2020, que "Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018".

Ouvidos, os Ministérios da Cidadania, e da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 2º, 4º e 19

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, será concedido auxílio emergencial em parcelas sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador do esporte que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de atletas ou de paratletas com idade mínima de 14 (catorze) anos vinculados a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de administração do desporto;

II - ter atuado de forma profissional ou não profissional na área esportiva nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

III - não ter emprego formal ativo;

IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, incluído o Programa Bolsa-Atleta, ressalvado o Programa Bolsa Família;

V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

VI - estar inscrito, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, 1 (um) dos cadastros previstos no art. 4º desta Lei; e

VII - não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo estaì limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo será concedido a partir da publicação desta Lei.

§ 4º O auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo será prorrogado nas mesmas condições em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 5º Os valores recebidos a título de auxílio emergencial são impenhoráveis e não serão objeto de constrição ou de desconto de qualquer natureza, especialmente por parte das instituições financeiras, inclusive judicial, salvo mediante decisão proferida em ação de alimentos, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor auferido pelo beneficiário.

§ 6º O poder público, em conjunto com órgãos e entidades vinculados ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), realizará busca ativa, fornecerá recursos de tecnologia assistiva e assistirá os trabalhadores que enfrentem dificuldade ou impossibilidade de utilizar a plataforma digital criada para a autodeclaração e a solicitação do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Fará jus ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º desta Lei o trabalhador do esporte que comprove sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, 1 (um) dos seguintes cadastros:

I - cadastros estaduais de esporte;

II - cadastros municipais de esporte;

III - cadastro distrital de esporte;

IV - cadastro nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs);

V - cadastro das entidades de prática esportiva ou de alguma entidade nacional de administração do desporto; e

VI - outros cadastros referentes a atividades esportivas existentes na unidade da Federação, bem como a projetos esportivos apoiados nos termos da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Na forma do regulamento, serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros de forma autodeclaratória e documental.

Art. 19. As despesas de que trata o art. 2º desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias ou adicionais da União, até o limite de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais).

Razões dos vetos

A propositura legislativa prevê que durante o período de 3 (três) meses, será concedido auxílio emergencial em parcelas sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador do esporte.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.

Por fim, importante ressaltar que o veto presidencial não prejudica os trabalhadores do setor...

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