Mensagem de Veto Parcial nº 10 de 13/01/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.028, de 2019, que 'Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política'.

MENSAGEM Nº 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.028, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política".

Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral de União opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir:

§ 8º do art. 6º e art. 15

§ 8º O PFPSA será avaliado, pelo órgão colegiado referido no art. 15 desta Lei, a cada 4 (quatro) anos, após sua efetiva implantação.

Art. 15. O PFPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de:

I - propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA;

II - monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;

III - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias ao Programa;

IV - manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.

§ 1º O órgão colegiado previsto no caput deste artigo será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil e será presidido pelo titular do órgão central do Sisnama.

§ 2º A participação no órgão colegiado previsto no caput deste artigo é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º O regulamento definirá a composição do colegiado, e os representantes do setor produtivo e da sociedade civil deverão ser escolhidos entre seus pares, por meio de processo eletivo.

§ 4º Comporão o colegiado as organizações da sociedade civil que trabalham em prol da defesa do meio ambiente, bem como as que representam provedores de serviços ambientais, como povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.

Razões dos vetos

A propositura legislativa prevê a criação de um órgão colegiado para o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e discrimina as respectivas atribuições e composição.

Entretanto, a proposta apresenta inconstitucionalidade ao definir competências para órgão específico do Poder Executivo, uma vez que incorre em vício de iniciativa em violação ao art. 61, § 1º, II, 'e', da Constituição Federal.

O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 8º

§ 1º Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de...

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