Mensagem de Veto Parcial nº 9 de 13/01/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, que 'Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, que "Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 7º

Art. 7º Os recursos liberados anualmente por meio do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverão observar os limites estabelecidos nos termos do § 4º do art. 1º para os entes aptos a receber garantia da União.

Razões do veto

A propositura indica que os recursos liberados anualmente por meio do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) deverão observar os limites individualizados para contratação de dívidas em percentual da receita corrente líquida, de acordo com a capacidade de pagamento apurada conforme metodologia definida pelo Ministério da Economia, para os entes aptos a receber a garantia da União.

Entretanto, a propositura contraria o interesse público ao equiparar os entes com e sem capacidade de pagamento, o que decorrerá impacto fiscal das obrigações financeiras a serem honradas, uma vez que ao estabelecer que os recursos liberados no PEF, os quais são destinados aos entes inelegíveis à obtenção de garantia da União ('C' ou 'D') deverão observar os limites individualizados estabelecidos no PATF, os quais, por sua vez, visam entes que possuem capacidade de pagamento ('A' ou 'B'), conforme critério estabelecido em portaria pelo Ministério da Economia.

Art. 12

A da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, alterado pelo art. 10 do projeto de lei complementar.

Art. 12-A. A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 360 (trezentos e sessenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.

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§ 2º O prazo adicional referido no caput será acrescido ao prazo originalmente previsto de 240 (duzentos e quarenta) meses, constante do § 10 do art. 1º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

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§ 5º-A. Aplica-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

§ 6º O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 31 de dezembro de 2021.

§ 7º A concessão do prazo adicional de até 360 (trezentos e sessenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.

Razões do veto

A propositura indica que a União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal prazo adicional de 360 (trezentos e sessenta) meses acrescido aos 240 (duzentos e quarenta) meses originalmente previstos, sob condição de renúncia ao direito sobre ações judiciais que tenham por objeto dívida ou contrato em renegociação, para pagamento de dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos, por meio da assinatura de termo aditivo, ao qual se aplicará redução de taxas de juros e mudança de índice de atualização monetária (se indexado ao IGPM-M), que será assinado até 31/12/21.

Entretanto, a referida proposição contraria o interesse público, uma vez que reabre indistintamente renegociação de financiamento de dívidas, e termina por abarcar contratos já refinanciados anteriormente, mas ainda não quitados e não cumpridos, o que pode impactar...

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