Mensagem de Veto Parcial nº 45 de 24/02/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 19, de 2019, que ¿Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964¿.
MENSAGEM Nº 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 19, de 2019, que “Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964”.
Ouvidos, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do art. 10
“I - exercer qualquer outro cargo, emprego ou função, públicos ou privados, exceto o de professor;”
Razões do veto
“A propositura legislativa dispõe que é vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil exercer qualquer outro cargo, emprego ou função, público ou privado, exceto o de professor.
Entretanto, e em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por encerrar disposição aberta e que comporta interpretação, ante a sua indeterminação, no sentido de restringir, por completo, a participação do Presidente e dos demais diretores do Banco Central do Brasil em cargos não remunerados de marcada relevância para o alcance das missões institucionais do Banco Central do Brasil, em colegiados, entidades, organismos e fóruns nacionais e internacionais, intimamente ligados ao exercício de suas atribuições.
Nos termos do projeto, e dada a amplitude do preceito, ficaria vedado o exercício de funções em colegiados nacionais como o Conselho Monetário Nacional, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, o Fórum Brasileiro de Educação Financeira e o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização, e, na esfera internacional, seria proibida a ocupação de posições em fóruns e organismos multilaterais de vital importância, como, por exemplo, o Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em inglês), o Fundo Monetário Internacional, o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e o Comitê de Estabilidade Financeira, dentre outros.”
Inciso II do art. 10
“II - manter participação acionária, direta ou indireta, em instituição do sistema financeiro que esteja sob supervisão ou fiscalização do Banco Central do Brasil, incompatibilidade que se estende a cônjuges e parentes até o segundo grau;”
Razões do veto
“A propositura...
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