Mensagem de Veto Parcial nº 70 de 10/03/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 534, de 2021, que 'Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado'.

MENSAGEM Nº 70, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 534, de 2021, que "Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado".

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Economia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 1º

§ 4º A aquisição de vacinas de que trata o caput deste artigo será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos oriundos da União, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.

Razões do veto

A propositura legislativa estabelece que a aquisição de vacinas de que trata o caput do art. 1º do projeto será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos oriundos da União, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.

Todavia, e embora se reconheça a boa intenção do legislador, gera insegurança jurídica, uma vez que o dispositivo trata de matéria análoga à Lei nº 14.124 de 2021, que já dispõe sobre a possibilidade de aquisição de vacinas pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em caráter suplementar, em ofensa ao inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.

Ademais, ao estabelecer que Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam adquirir vacinas com recursos oriundos da União, a medida ofende a Constituição da República por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e...

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