Mensagem de Veto Parcial nº 110 de 29/03/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 317, de 2021 (nº 7.843/17 na Câmara dos Deputados), que 'Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017'.
MENSAGEM Nº 110, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 317, de 2021 (nº 7.843/17 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017".
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso I do art. 4º
I - assinatura eletrônica: modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta;
Razões do veto
A propositura legislativa introduz a definição de assinatura eletrônica como a modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta.
Não obstante, o dispositivo contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir.
Inciso V do § 1º do art. 7º
V - art. 195 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
Razões do veto
A propositura legislativa estabelece que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins do dispositivo.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo.
§ 5º do art. 28
§ 5º O estabelecimento do CPF ou do CNPJ como número suficiente de identificação fica sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela ANPD, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Razões do veto
A propositura legislativa estabelece o CPF ou CNPJ como números suficientes de identificação, sujeitos a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Entretanto, o dispositivo...
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