Mensagem de Veto Parcial nº 164 de 26/04/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.010, de 2021, que 'Cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19'.
MENSAGEM Nº 164, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.010, de 2021, que "Cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
e art. 5º.
Art. 3º Esta Lei aplica-se às pessoas jurídicas que declaram o imposto de renda na modalidade Lucro Real que aderirem ao Programa Pró-Leitos, as quais poderão deduzir o valor investido na contratação de que trata o art. 2º desta Lei do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021, abrangidas as despesas comprovadamente realizadas na contratação de leitos privados clínicos e de terapia intensiva para uso do SUS, conforme critérios dispostos em regulamentação do Poder Executivo, que serão atestadas pelo gestor local.
§ 1º Pessoas físicas também poderão deduzir o valor investido na contratação de que trata o art. 2º desta Lei do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021.
§ 2º A compensação tributária terá como valores máximos aqueles constantes da tabela de remuneração das operadoras de planos de saúde reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 5º O impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Razões dos vetos
A propositura legislativa estabelece que as pessoas físicas e jurídicas que declaram o imposto de renda na modalidade Lucro Real e que aderirem ao Programa Pró-Leitos poderão deduzir o valor investido na contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS) do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021. A propositura estabelece, ainda, que o impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade...
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