Mensagem de Veto Parcial nº 186 de 03/05/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 5.638, de 2020, que 'Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991'.

MENSAGEM Nº 186, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 5.638, de 2020, que "Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 4º

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Razões do veto

A propositura legislativa estabelece que ficam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei .

Todavia, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, por violar o inciso II do art. 150 da Constituição da República, uma vez que institui tratamento desigual entre os contribuintes em afronta à isonomia tributária e, também, por contrariar o art. 113 do ADCT, o art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021).

Caput e incisos II, III e IV do art. 5º

Art. 5º Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:

II - recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;

III - dotação orçamentária específica; e

IV - outras fontes de recursos.

Razões dos vetos

"A propositura legislativa estabelece como possíveis fontes de recursos que serão utilizadas para custear suas proposições, além dos recursos do Tesouro Nacional: os recursos de operação de crédito interno decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia daCovid-19, dotação orçamentária específica e outras.

Apesar de meritória a intenção do legislador, cuja previsão de eventuais medidas compensatórias ao cumprimento da propositura foi apresentada no artigo subsequente, a medida contraria interesse público já que as medidas apresentadas não são suficientes para assegurar o atendimento das disposições financeiro-orçamentárias, ao passo que viola o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), bem como não demonstra se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.

Ademais, o inciso II deste artigo contraria o interesse público haja vista restrição estabelecida por meio do art. 167, III, da Constituição da República que assegura que a contratação de dívida pública seja condicionada ao financiamento de investimentos e de outras despesas de capital (inclusive amortização de dívidas), ao passo que o uso de fontes de recursos da dívida no PERSE contribui para uma deterioração ainda maior desse limite estabelecido pela regra de ouro. Isso ocorre porque esse aumento na conta de juros deve ser pago necessariamente com novas operações de crédito, uma vez que em um cenário de déficit público todas as outras fontes de recursos encontram-se alocadas e são insuficientes para custear as despesas já existentes.

Art. 6º

Art. 6º É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

§ 1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

§ 2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.

§ 3º Poderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.

Razões do veto

A propositura legislativa estabelece que é assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização, cujo valor total não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), fundamentada nas despesas com pagamento aos empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin. Estabelece, ainda, que o valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante...

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