Mensagem de Veto Parcial nº 253 de 10/06/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão n° 4, de 2021 (Medida Provisória nº 1.016, de 17 de dezembro de 2020), que 'Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 253, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão n° 4, de 2021 (Medida Provisória nº 1.016, de 17 de dezembro de 2020), que "Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

§ 1º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

§ 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.

Razões do veto

A propositura legislativa estabelece que a renegociação extraordinária poderia ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.

Entretanto, em que pese meritória, a propositura legislativa, ao permitir que a renegociação pudesse ser solicitada sempre que satisfeitas as condições previstas, tornaria o mecanismo automático e o descaracterizaria como sendo alternativa extraordinária a ser implementada apenas em situações não amparadas pelos processos de renegociação já previstos na legislação específica e em resoluções do Conselho Monetário Nacional, contidas no Manual do Crédito Rural.

Dessa forma, a medida contraria o interesse público por ampliar o número de operações abrangidas, o que teria potencial para comprometer negativamente o patrimônio dos fundos na medida em que poderia ser entendida como forma de incentivo à inadimplência.

§ 6º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

§ 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

Razões do veto

A propositura legislativa estabelece que ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderiam ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrassem em cobrança judicial.

Entretanto, em que pese meritória, a propositura contraria o interesse público ao acrescer honorários advocatícios ao saldo devedor, o que ampliaria o benefício financeiro da renegociação, ao incluir valor que não se refere aos custos contratuais originais, o que complementaria o incentivo à inadimplência, e, assim, poria em risco o patrimônio dos fundos.

Ademais, a medida pretende criar novas despesas para os Fundos Constitucionais de Financiamento sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiros e de medidas compensatórias, em violação às regras do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 7º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

§ 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

Razões do veto

A propositura legislativa estabelece que a partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a propositura contraria interesse público tendo em vista que sobre o saldo devedor não liquidado nos termos da renegociação caberia aplicar os critérios e encargos previstos no instrumento contratual mais recente e não encargos atuais praticados pelas instituições financeiras.

Deste modo, se os juros atuais estiverem mais baixos, este procedimento gerará benefício extra ao inadimplente em detrimento do mutuário que pagou seu financiamento em dia. De outra parte, se os juros da época da renegociação estiverem mais altos, dificilmente os mutuários terão interesse em renegociar ou liquidar sua dívida.

Outrossim, a propositura possibilita a concessão de benefício financeiro não previsto na renegociação ou incentivo ao não pagamento da dívida, o que também contraria o interesse público.

§ 13 do art. 15-E e § 4º do art. 15-F, ambos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescidos pelo art. 2º e art. 7º do Projeto de Lei de Conversão

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 7º Para fins das operações de que trata esta Lei, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Razões dos vetos

A propositura legislativa estabelece que para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990, e na Lei nº 10.522, de 2002.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a propositura contraria interesse público ao afastar parcialmente a exigência de regularidade fiscal para a realização de renegociação de operações de crédito, por tempo indeterminado, haja vista se tratar de importante mecanismo de cobrança de crédito tributário disponível à Fazenda Pública.

Ademais, a matéria mostra-se contrária ao interesse público na medida em que a dispensa da exigência do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF nas transações previstas, o que é prejudicial ao trabalhador, pois o CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregado perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Caput, incisos I e III do § 1º, § 3º ao inciso I do § 12, § 13 e § 14, todos dos art. 3º e Anexos I e II do Projeto de Lei de Conversão

Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.

§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

I - integralmente provisionadas;

III - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 3º Nos acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:

I - os descontos:

a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e

c) serão concedidos na forma de:

1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;

2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;

II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

§ 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

§ 5º O saldo devedor será atualizado a partir...

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