Mensagem de Veto Parcial nº 287 de 22/06/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 1.792, de 2019, que 'Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 287, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 1.792, de 2019, que “Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º

do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º e o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015.

“§ 2º O questionamento administrativo de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apreciado pela administração direta e indireta em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste parágrafo, e esse prazo poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, ser prorrogado por até outros 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Em caso de não pronunciamento dos órgãos competentes da administração pública direta e indireta nos prazos do § 2º deste artigo, o cartório fica autorizado a proceder ao registro imobiliário nos termos do caput deste artigo.”

Razões dos vetos

“A propositura legislativa determinaria prazo para a apreciação pela administração direta e indireta do questionamento administrativo de registro imobiliário. Na hipótese de descumprimento do prazo pela administração, o cartório ficaria autorizado a proceder à ratificação do registro, em uma espécie de decisão administrativa tácita.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida instituiria obrigação ao Poder Executivo, de forma a violar o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos do disposto no art. 2º da Constituição. O Poder Legislativo não poderia determinar prazo para que o Poder Executivo exercesse função que lhe incumbe, impor restrição ao exercício das competências constitucionais do Poder Executivo ou ingerir na reserva da administração, sob pena de ofensa ao inciso II do § 1º do art. 61 e à alínea “a” do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição.

Além disso, a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, refere-se à ratificação de registros...

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