Mensagem de Veto Parcial nº 340 de 14/07/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2021 (Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021), que 'Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)'.

MENSAGEM Nº 340, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2021 (Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021), que "Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o parágrafo único do art. da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007

Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce os art. 6º-G, art. 21-A e art. 21-C à Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007

Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços vinculados à industrialização de que trata o art. 21-A desta Lei por empresas autorizadas a operar em ZPE.

Art. 21-A. A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que possua:

I - vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e

II - projeto aprovado pelo CZPE.

§ 1º Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção.

§ 2º Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes:

I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);

II - serviços de engenharia e arquitetura;

III - serviços científicos e outros serviços técnicos;

IV - serviços de branding e marketing;

V - serviços especializados de projetos (design);

VI - serviços de Tecnologia da...

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