Mensagem de Veto Parcial nº 339 de 14/07/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 12, de 2021 (Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021), que 'Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis n°s 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de março de 1998, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas'.

MENSAGEM Nº 339, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 12, de 2021 (Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021), que “Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis n°s 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de março de 1998, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 2º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

“IV - pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;”

Razões do veto

“A propositura legislativa amplia o rol de pessoas beneficiadas pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos e majora o limite do preço de venda do bem ao consumidor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa acarretaria renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem a apresentação de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021.”

Art. 5º

do Projeto de Lei de Conversão.

Art. 5º O saldo de créditos apurados na forma dos arts. 57, 57-A e 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, pelas pessoas jurídicas neles referidas, existente em 31 de dezembro de 2024...

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