Mensagem de Veto Parcial nº 388 de 06/08/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.516, de 2019, que 'Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)'.

MENSAGEM Nº 388, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.516, de 2019, que “Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei

“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao fundo de investimento, que, por meio de sua instituição administradora, deve informar à Sociedade Anônima do Futebol o nome dos cotistas que sejam titulares de cotas correspondentes a 10% (dez por cento) ou mais do patrimônio, se houver.”

Razões do veto

“A propositura legislativa determina que o disposto no caput do artigo 6º do Projeto de Lei também se aplicaria ao fundo de investimento, que, por meio de sua instituição administradora, informaria à Sociedade Anônima do Futebol o nome dos cotistas que seriam titulares de cotas correspondentes a dez por cento ou mais do patrimônio, se houver.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois trataria de uma exigência assimétrica e injustificada, uma vez que, em regra, fundos de investimento contam com estruturas de gestão profissional e discricionária, ou seja, sem influência dos cotistas nas decisões de investimento ou nos direitos políticos correspondentes às ações que integram seu patrimônio. Inclusive, para os propósitos visados pela norma, seria mais relevante conhecer os vários fundos acionistas da Sociedade Anônima do Futebol ligados a um mesmo gestor do que os cotistas de cada fundo individualmente.”

Inciso I do caput do art. 8º do Projeto de Lei

“I - informações sobre sua composição acionária, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais, nos termos do art. 6º desta Lei;”

Razões do veto

“A propositura legislativa determina que a Sociedade Anônima do Futebol manteria em seu sítio eletrônico as informações sobre sua composição acionária, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, na hipótese de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais, nos termos do disposto no art. 6º da referida propositura.

Todavia, em que pese se reconheça o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, pois implicaria em um desnecessário sistema administrativo de controle e reporte de participações pouco relevantes para a governança da Sociedade Anônima do Futebol, além de desestimular o ingresso de tais sociedades no mercado de capitais, quando a amplitude e a rotatividade de suas bases acionárias tenderiam a atingir níveis elevados.

Ademais, o dispositivo poderia ensejar no desestímulo ao investimento minoritário nas Sociedades Anônimas do Futebol, visto que promoveria uma...

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