Mensagem de Veto Parcial nº 475 de 27/09/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que 'Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994'.
MENSAGEM Nº 475, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que "Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 24 e inciso I do caput do art. 29 do Projeto de Lei de Conversão
Art. 24. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 3º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 19. A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por:
......................................................................................................................' (NR)
'Art. 93. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - ao § 19 do art. 3º, até 31 de dezembro de 2026; e
VII - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.' (NR)
I - em 1º de janeiro de 2022, para o art. 24.
Razões dos vetos
A proposição legislativa estabelece que o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passaria a vigorar com as seguintes alterações: 'A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por', bem como dispõe sobre a vacatio legis do referido dispositivo, que perduraria até 31 de dezembro de 2026.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico e contraria o interesse público ao ampliar o benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, que...
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