Mensagem de Veto Parcial nº 490 de 01/10/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 783, de 2021, que 'Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições, para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais'.

MENSAGEM Nº 490, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 783, de 2021, que “Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições, para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º

do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º e § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições.

“§ 6º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18 (dezoito), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) das respectivas vagas.”

“§ 7º Nos Municípios de até 100.000 (cem mil) eleitores, cada partido poderá registrar candidatos a Vereador no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos determinam que nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a dezoito, cada partido poderia registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até cento e cinquenta por cento das respectivas vagas. Ainda, dispõe que nos Municípios de até cem mil eleitores, cada partido poderia registrar candidatos a Vereador no total de até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

Portanto, a redação dada aos § 6º e § 7º do art. 10 da Lei nº 9.504, de de 1997, alteraria regra excepcional do percentual de candidaturas que cada partido poderia registrar para Deputado Federal e para Deputado Estadual ou Distrital em unidades da Federação em razão da representação do ente federativo na Câmara dos Deputados e para vereadores dos Municípios de até cem mil eleitores.

Em que pese a boa intenção do legislador, os...

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