Mensagem de Veto Parcial nº 496 de 05/10/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 12, de 2021 do Congresso Nacional, que 'Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021'.
MENSAGEM Nº 496, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 12, de 2021 do Congresso Nacional, que “Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.
“II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela;”
Razões do veto
“A proposição legislativa altera o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, o qual estabeleceria que as despesas do Programa Casa Verde e Amarela estariam entre as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por ampliar, por meio de inciativa parlamentar, as despesas com o Programa Casa Verde e Amarela, que passariam a abranger todos os municípios brasileiros e não apenas aqueles com limite de cinquenta mil habitantes.
A medida dispersaria os esforços do Governo federal para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas na Lei Orçamentária, e afetaria o contexto fiscal que o País enfrenta por contribuir para a elevação da rigidez orçamentária, que já se mostra excessiva em razão do grande percentual de despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas e da existência de inúmeras regras de aplicação de despesas. Isso dificultaria o cumprimento da meta de resultado primário e a observância do Novo Regime Fiscal, conhecido como 'Teto de Gastos' e estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, e da regra de ouro, constante do inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
Ressalta-se que o descumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia gerar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, diminuição de investimentos externos...
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