Mensagem de Veto Parcial nº 503 de 06/10/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 4.968, de 2019, que 'Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino'.

MENSAGEM Nº 503, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 4.968, de 2019, que “Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino”.

Ouvido, o Ministério da Economia e o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º

do Projeto de Lei.

“Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que asseguraria a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

Contudo, embora meritória a iniciativa do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.”

§ 2º do art. 3º do Projeto de Lei

“§ 2º Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, no âmbito do o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os recursos financeiros para o atendimento de mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal seriam disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.

Entretanto, a despeito da meritória intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e em violação ao art. 167, I e II da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa também contraria o interesse público ao determinar que o custeio do Programa, para uma categoria específica de beneficiárias, caberia a fundo público, pois o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, não elenca o objeto do Programa no rol de aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. Por fim, outras despesas decorrentes do mesmo Programa correriam à conta de dotações orçamentárias disponibilizadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, para atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.”

Art. 5º

do Projeto de Lei.

“O Poder Puìblico adotaraì as açoÞes e as medidas...

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