Mensagem de Veto Parcial nº 534 de 20/10/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2021 (Medida Provisória nº 1.052, de 19 de maio de 2021), que 'Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001'.

MENSAGEM Nº 534, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2021 (Medida Provisória nº 1.052, de 19 de maio de 2021), que “Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001”.

Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 1º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera § 1º do art. 32-A da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.

“§ 1º No caso das atividades financiadas ou garantidas com recursos do referido fundo nas Regiões Nordeste e Norte, a administração e a representação referidas no caput deverão ser atribuídas, respectivamente, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco da Amazônia S.A.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, no caso das atividades financiadas ou garantidas com recursos do referido fundo nas Regiões Nordeste e Norte, a administração e a representação judicial e extrajudicial por instituição financeira deveriam ser atribuídas, respectivamente, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco da Amazônia S.A.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que confere privilégios a instituições específicas para exercer o papel de representação e de administração judicial e extrajudicial do fundo criado.

Tal fato acarretaria a diminuição da concorrência no mercado ao restringir somente a determinadas instituições financeiras a possibilidade de executar a administração financeira, a representação judicial e extrajudicial e o desenvolvimento das atividades e dos serviços técnicos do fundo e, assim, prejudicaria a alocação adequada de recursos e a melhor governança do fundo. Ademais, afastaria o mercado brasileiro das melhores práticas adotadas pelos mercados desenvolvidos. Limita, destarte, o poder de atuação, de supervisão e de enforcement da Comissão de Valores Mobiliários - CVM sobre atividades tipicamente sob a sua competência legal...

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