Mensagem de Veto Parcial nº 487 de 30/09/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 9.431, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 615, de 2015, no Senado Federal), que ¿Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal¿.

MENSAGEM Nº 487, de 30 de setembro de 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 9.431, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 615, de 2015, no Senado Federal), que “Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º

do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º ao art. 49-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

“§ 3º Da decisão coordenada participarão representantes dos órgãos de consultoria ou assessoramento jurídico, no âmbito de cada Poder.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que das decisões coordenadas no âmbito da administração pública federal participariam representantes dos órgãos de consultoria ou assessoramento jurídico, no âmbito de cada Poder.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, suscitar-se-iam dúvidas sobre a necessidade do assessoramento jurídico no âmbito de cada Poder na tomada das decisões coordenadas, porquanto a aplicação do disposto na norma à função administrativa desempenhada pelos Poderes Legislativo e Judiciário já consta previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.784, de 1999.”

Art. 1º

do Projeto de Lei, na parte em que acresce o caput e o § 1º ao art. 49-C da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

“Art. 49-C. A decisão coordenada será convocada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que tiver maior responsabilidade na condução da matéria em exame ou, na impossibilidade de sua definição, pela autoridade de mais alto nível hierárquico entre os órgãos e as entidades que participarão da decisão.”

“§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo será responsável pela verificação das condicionantes previstas no art. 49-A desta Lei.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa determina que a decisão coordenada seria convocada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que tivesse maior responsabilidade na condução da matéria em exame ou, na impossibilidade de sua definição, pela autoridade de mais alto nível hierárquico entre os órgãos e as entidades que participassem da decisão. Ainda, dispõe que a autoridade...

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