Mensagem de Veto Parcial nº 702 de 16/12/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar n°s 134 , de 2019, que 'Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis n°s 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar n°s 134 , de 2019, que "Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis n°s 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências".

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:

Inciso XIII do § 2º do art. 13 do Projeto de Lei Complementar

XIII - outras que venham a ser definidas em regulamento.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que seriam consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde desenvolvidas em outras áreas que viriam a ser definidas em regulamento.

Contudo, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a ampliação do alcance da imunidade tributária por meio de regulamento contraria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição, segundo o qual 'qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição'.

Além disso, a proposição legislativa viola o disposto no inciso II do caput do art. 146 da Constituição, que atribui a lei complementar a função de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Nesse sentido, o diploma, com fulcro no disposto no § 7º do art. 195 da Constituição, deve ser revestido do status de lei complementar.

Por fim, a proposição legislativa configura risco fiscal para a arrecadação federal, visto que concederia uma margem excessiva para que a isenção fosse expandida sem lei específica.

§ 4º do art. 40 do Projeto de Lei Complementar

§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido de renovação prioritário, nos termos do § 3º deste artigo, os demais requerimentos de renovação pendentes serão automaticamente deferidos e será confirmada a imunidade durante o respectivo período.

Razões do veto

A proposição legislativa dispõe que, na hipótese de deferimento do pedido de renovação prioritário, nos termos do disposto no § 3º do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, os demais requerimentos de renovação pendentes seriam automaticamente deferidos e seria confirmada a imunidade durante o respectivo período.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever a renovação automática de requerimentos na hipótese de pedido de renovação prioritária, o que viola o disposto no § 7º do art. 195 da Constituição, que isenta de contribuição social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei. Além disso, a proposição legislativa também fere o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que poderia tratar desigualmente entidades que estariam dentre aquelas que aguardam análise do pedido de renovação ainda que não cumprissem os requisitos para serem certificadas.

Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o deferimento automático de requerimentos de renovação de certificação permitiria o gozo da imunidade por todo o período relativo aos demais requerimentos sem que fosse analisado de fato se, durante tal período, a entidade teria cumprido os requisitos de certificação necessários para obter o benefício fiscal. Assim, seria criada espécie de reconhecimento tácito de certificação e, como consequência, de imunidade tributária.

Parágrafo único do art. 41 do Projeto de Lei Complementar

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos constituídos da União, oriundos ou não de autos de infração, com exigibilidade suspensa...

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