Mensagem de Veto Parcial nº 733 de 27/12/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.418, de 2021, que ¿Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)¿.
MENSAGEM Nº 733, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.418, de 2021, que “Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 9º ao art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
“§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa excepciona a regra de movimentação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb em outras contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contas únicas instituídas especificamente para esse fim, em outras instituições financeiras com a finalidade de executar a folha de pagamento de profissionais da educação.
Prevê, ainda, a instituição de conta específica do Fundeb para processamento de folha de pagamento daqueles profissionais em outras instituições financeiras, além de atribuir a essas instituições financeiras a responsabilidade de disponibilizar permanentemente os extratos bancários referentes às contas específicas do Fundeb.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no art. 37 da Constituição, no que diz respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais (art. 212-A da Constituição...
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