Mensagem de Veto Parcial nº 726 de 23/12/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 3.754, de 2021 (nº 261, de 2018 no Senado Federal), que 'Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973'.

MENSAGEM Nº 726, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 3.754, de 2021 (nº 261, de 2018 no Senado Federal), que "Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 4º do art. 15 do Projeto de Lei

§ 4º A destinação final dos bens relacionados ao trecho desativado ou devolvido nos termos do caput deste artigo deve ser determinada pelo regulador ferroviário, segundo as diretrizes do poder concedente, com base em estudo apresentado pela concessionária responsável pela malha em que está inserido o trecho desativado ou devolvido.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que a destinação final dos bens relacionados ao trecho desativado ou devolvido nos termos do caput do art. 15 deveria ser determinada pelo regulador ferroviário, segundo as diretrizes do poder concedente, com base em estudo apresentado pela concessionária responsável pela malha em que estivesse inserido o trecho desativado ou devolvido.

Entretanto, em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público por estabelecer indevidamente a competência para destinação de imóvel público de titularidade da União ao regulador ferroviário, em contraposição ao disposto no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 74 do Projeto de Lei, que altera a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002

Art. 74. O art. 11 da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. ....................................................................................................

......................................................................................................................

VI - valores não tributários, multas, outorgas e indenizações devidos à União pelas concessionárias e autorizatárias ferroviárias nos termos da regulamentação.

......................................................................................................................

§ 4º Os recursos referidos no inciso VI do caput deste artigo devem ser aplicados exclusivamente no fomento do modo ferroviário.’ (NR)

Razões do veto

A proposição legislativa altera o rol de recursos legalmente atribuídos ao Fundo Nacional de Infraestrutura de Transportes - FNIT para incluir valores não tributários, multas, outorgas e indenizações devidos à União pelas concessionárias e autorizatárias ferroviárias nos termos da regulamentação, além de estabelecer aplicação exclusiva desses recursos no fomento do modo ferroviário.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois ao vincular recursos para investimentos ou fundos, reduziria a flexibilidade e a eficiência na gestão do caixa do setor público, de modo a dificultar o direcionamento dos recursos para as programações que mais necessitem a cada exercício. Isso significaria congelar prioridades por décadas, ao longo de todo o período de vigência dos contratos, e impediria o direcionamento desses recursos para a conta única e a alocação eficiente dentro do processo orçamentário.

Outrossim, a vinculação de receita em questão não está acompanhada de restrição temporal, nem apresenta cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, em contrariedade ao disposto no art. 136 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, e no art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Alínea e do inciso II do § 1º do art. 25 do Projeto de Lei

e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que o requerimento para obter a autorização para a exploração de novas ferrovias deveria ser instruído com relatório técnico descritivo que contasse com, entre outros requisitos, um relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois na autorização para exploração de serviços ferroviários, o risco de implantação do empreendimento é exclusivo do particular. Portanto, não seria o caso de imputar ao Poder Público a tarefa de analisar os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental produzidos pelo interessado em obter a autorização. Tal disposição implicaria gasto desnecessário de recursos humanos e financeiros por parte das entidades públicas envolvidas na análise dos requerimentos de autorização e aumentaria de forma significativa e desnecessária o lapso temporal para a conclusão de tais processos.

Inciso V do art. 27 do Projeto de Lei

V - a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que o chamamento de que trata o art. 26 do Projeto de Lei deveria indicar, obrigatoriamente, entre outras informações, a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois, na autorização para exploração de serviços ferroviários, o risco de implantação do empreendimento é exclusivo do particular. Portanto, não seria pertinente que o Estado determinasse qual deveria ser a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída, nem mesmo no caso de chamamento de interessados. Ademais, definir previamente qual deveria ser a capacidade da infraestrutura não representaria benefício ao processo de outorga de autorizações ferroviárias.

Incisos III e IV do caput do art. 29 do Projeto de Lei

III - capacidade de transporte;

IV - condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária;

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que seriam essenciais, entre as cláusulas do contrato de autorização de ferrovias, a capacidade de transporte e as condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois, na autorização para exploração de serviços ferroviários, o risco de implantação do empreendimento é exclusivo do particular. Portanto, não seria pertinente que o Estado determinasse qual deveria ser a capacidade de transporte da ferrovia autorizada.

Além disso, também não seria o caso de estabelecer nos contratos de autorização as condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária, pois na autorização o compartilhamento da malha férrea é um direito do outorgado e não uma obrigação, tal como ocorre na concessão. Tampouco, tornar a cláusula obrigatória agregaria em termos de eficiência da operação do privado.

§ 2º do art. 36 do Projeto de Lei

§ 2º A operação dos trechos ferroviários de que trata o § 1º deste artigo depende de aprovação da transferência da outorga de autorização pelo regulador ferroviário.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que a operação dos trechos ferroviários de que trata o § 1º do art. 36 do Projeto de Lei dependeria de aprovação da transferência da outorga de autorização pelo regulador ferroviário.

Entretanto, em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público haja vista apresentar erro material, uma vez que não se trata de transferência de autorização, mas de transferência de ativo ferroviário. No caso, se faria necessário um...

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