Mensagem de Veto Parcial nº 743 de 29/12/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 26, de 2021 (Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021), que 'Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n°s 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 743, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 26, de 2021 (Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021), que "Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n°s 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Caput do art. 21 do Projeto de Lei de Conversão

Art. 21. As despesas do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações alocadas ao Programa, que deverão ser suficientes para atender a todas as famílias elegíveis aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º desta Lei.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que as despesas do Programa Auxílio Brasil correriam à conta das dotações orçamentárias alocadas ao Programa, que deveriam ser suficientes para atender a todas as famílias consideradas elegíveis para o recebimento do Benefício Primeira Infância, do Benefício Composição Familiar, do Benefício de Superação da Extrema Pobreza e do Benefício Compensatório de Transição.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a vinculação de atendimento de todas as famílias consideradas elegíveis alteraria a natureza da despesa do programa de transferência de renda do Governo federal e acarretaria, consequentemente, a ampliação das despesas com o Programa Auxílio Brasil, em desconformidade com o disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Ademais, a proposição legislativa estaria em divergência com o disposto em seu § 1º, o qual confere ao Poder Executivo federal a prerrogativa de compatibilizar a quantidade de...

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