Mensagem de Veto Parcial nº 745 de 29/12/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 2.510, de 2019, que 'Altera as Leis n°s 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas'.

MENSAGEM Nº 745, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 2.510, de 2019, que "Altera as Leis n°s 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas".

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6 º e § 7º ao art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979

"§ 6º As edificações localizadas nas faixas marginais de cursos d'água naturais, em áreas urbanas definidas por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III-B do caput deste artigo, desde que construídas até a data de 28 de abril de 2021 e que cumpram exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal ou distrital competente, salvo se houver ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital."

§ 7º Nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental prevista no § 6º deste artigo poderá ser feita de forma coletiva, conforme determinação do órgão municipal ou distrital competente."

Razões dos vetos

A proposição legislativa estabelece que as edificações localizadas nas faixas marginais de cursos d'água naturais em áreas urbanas definidas por lei municipal ou distrital que aprovassem o instrumento de planejamento territorial ficariam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso III-B do caput do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que essas edificações tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021 e cumprissem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal ou distrital competente, exceto se houvesse ato devidamente fundamentado do Poder Público municipal ou distrital. Ademais, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental prevista na proposição legislativa poderia ser feita coletivamente, conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT