Mensagem de Veto Parcial nº 5 de 03/01/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2021 (Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021), que 'Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações'.
MENSAGEM Nº 5, de 3 de janeiro de 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2021 (Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021), que “Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera os art. 68-B e art. 68-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, inclusive a cooperativa de produção de etanol, a cooperativa de comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.”
“Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:
I - agente produtor, inclusive a cooperativa de produção de etanol, da cooperativa de comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador;
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que os agentes produtores de etanol poderiam efetuar a venda direta e estende essa permissão para as cooperativas produtoras ou comercializadoras de etanol.
Todavia, essas cooperativas possuem direito às exclusões de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que reduzem a zero a base de cálculo das Contribuições para o Programa Integração Social e para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
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