Mensagem de Veto Parcial nº 5 de 03/01/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2021 (Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021), que 'Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações'.

MENSAGEM Nº 5, de 3 de janeiro de 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2021 (Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021), que “Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 1º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera os art. 68-B e art. 68-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, inclusive a cooperativa de produção de etanol, a cooperativa de comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.”

“Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

I - agente produtor, inclusive a cooperativa de produção de etanol, da cooperativa de comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que os agentes produtores de etanol poderiam efetuar a venda direta e estende essa permissão para as cooperativas produtoras ou comercializadoras de etanol.

Todavia, essas cooperativas possuem direito às exclusões de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que reduzem a zero a base de cálculo das Contribuições para o Programa Integração Social e para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT