Mensagem de Veto Parcial nº 6 de 04/01/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2021 (Medida Provisória nº 1.064, de 17 de agosto de 2021), que 'Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 6, DE 4 DE JANEIRO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2021 (Medida Provisória nº 1.064, de 17 de agosto de 2021), que "Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.

Razões do veto

A proposição legislativa inclui no rol de beneficiários do Programa de Venda em Balcão o pequeno criador de animais, que mesmo não detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, permite que se enquadre em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público haja vista que a não exigência da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ou outro documento que venha substituí-la dificultará a comprovação do status de pequeno criador por parte do agricultor familiar. Assim, ao estabelecer o limite do imóvel rural de até 4 para 10 módulos fiscais, inclui-se público de maior porte e com facilidade de acesso a mercados de insumos não subvencionados.

Outrossim, para ampliação do escopo para outros produtos, deve-se observar os art. 16, art. 17 e art. 26 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e também os art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - LDO 2021.

Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 8º

Art. 8º Nas Regiões Norte e Nordeste, o Programa de Venda em Balcão...

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