Mensagem de Veto Parcial nº 65 de 23/02/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 130, de 2020, que 'Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)'.

MENSAGEM Nº 65, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 130, de 2020, que “Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”.

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º

e art. 2º do Projeto de Lei.

Art. 1º Esta Lei veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º

É vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que ficaria vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao restringir a liberdade de expressão e de imprensa, em afronta ao inciso IV do caput do art. 5º, e ao § 1º do art. 220 da Constituição. Isso porque veda a divulgação, a publicação ou a disseminação de qualquer infração de trânsito, ainda que não intencional, representando a disposição 'infração que coloque em risco a segurança no trânsito' conceito muito amplo, pois a ausência de gravidade de tal conduta não justifica o cerceamento almejado.”

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Art. 3º

do Projeto de Lei.

“Art. 3º As empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata esta Lei, deverão tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, bem como adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicam-se as sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.”

Razões do veto

“A proposição legislativa determina que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata aquela Lei, deveriam tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado e adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo. Ainda, estabelece que, no caso de descumprimento do disposto no caput do art. 3º daquela Lei, seriam aplicáveis as sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet.

Contudo, em que pese meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo, impõe à plataforma obrigação de 'censura prévia' do conteúdo postado pelo usuário, em descompasso com os princípios estabelecidos pela Lei nº 12.965, de 2014 - Marco Civil da Internet, com a garantia constitucional do devido processo legal e com o direito à de liberdade de expressão, entre outros, em violação ao disposto nos incisos IV, IX, X, XII e LV do caput do art. 5º da Constituição.

Além disso, o cumprimento desse dispositivo seria impraticável, dado que ainda não existem instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de aplicação de internet possam cumprir a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial, tendo em vista que aponta especificamente o endereço eletrônico que é o objeto da decisão, o que não possibilita bloqueio, em abstrato, de novas postagens, em outros endereços, ainda que com o mesmo conteúdo.

Por fim, ainda que fosse possível tecnologicamente impedir nova disponibilização de novo conteúdo anteriormente excluído, tal medida demandaria análise humana para verificar se a divulgação não estaria em contexto diverso da mera apologia à conduta delituosa, como, por exemplo, ao ser disponibilizado em contexto jornalístico ou acadêmico, o que ensejaria elevado ônus ao...

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