Mensagem de Veto Parcial nº 237 de 18/05/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.576, de 2021 (Projeto de Lei nº 486, de 2017, no Senado Federal), que 'Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)'.
MENSAGEMNº 237, DE 18 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.576, de 2021 (Projeto de Lei nº 486, de 2017, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1º
Parágrafo único. Para os fins de participação em Associação de Representação de Municípios, o Distrito Federal será considerado como Município.
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, para os fins de participação em Associação de Representação de Municípios, o Distrito Federal seria considerado como Município.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao autorizar o Distrito Federal a ser representado judicialmente pelas referidas associações, visto que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o desempenho das atividades jurídica, consultiva e contenciosa na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal, não cabível a uma associação representativa (pública ou privada) vir a representá-lo judicial ou extrajudicialmente, sob pena de violação do disposto no art. 132 da Constituição (cf. ADI nº 5773, nº 4261 e nº 4843-MC)."
Alínea "b" do inciso I e parágrafo único do art. 2°
b) associação pública, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
Parágrafo único. Quando adotarem a forma de associação pública, as Associações de Representação de Municípios observarão as normas da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sobre a constituição e extinção das associações públicas, a retirada de entes associados, a admissão de pessoal e a contratação de bens e serviços, afastada a aplicação dos dispositivos desta Lei que tratem do mesmo tema.
Razões dos vetos
A proposição legislativa dispõe que os Municípios poderiam organizar-se, para fins não econômicos, em associação, observada a constituição da entidade como associação pública, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Estabelece, ainda, que, quando adotassem a forma de associação pública, as Associações de Representação de Municípios observariam as normas da Lei nº 11.107, de 2005, no...
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