Mensagem de Veto Parcial nº 252 de 25/05/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.188, de 2021, que 'Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências'.

MENSAGEM Nº 252, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.188, de 2021, que "Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Incisos IV e V do caput do art. 5º

"IV - a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;"

Razões dos vetos

"A proposição legislativa estabelece que, para fins de concessão de crédito a microempeendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, de que trata a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas, dentre outros, do cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que tratam da exigência de Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou de incentivo fiscal ou creditício concedido por ele, e na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor) e recursos do Fundo de Garantia do...

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