Mensagem de Veto Parcial nº 299 de 14/06/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2022, que 'Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993'.

MENSAGEM Nº 299, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2022, que “Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Infraestrutura, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 8º

do Projeto de Lei de Conversão.

Art. 8º O caput do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

'Art. 39...................................................................................................................

...............................................................................................................................

XV - cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um) volume de bagagem com peso não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas) em voos nacionais e com peso não superior a 30 kg (trinta quilogramas) em voos internacionais.

...................................................................................................................' (NR)”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que seria vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um) volume de bagagem com peso não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas), em voos nacionais, e com peso não superior a 30 kg (trinta quilogramas), em voos internacionais.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços aéreos e o risco regulatório, o que reduziria a atratividade do mercado brasileiro a potenciais novos competidores e contribuiria para a elevação dos preços das passagens aéreas. Em síntese, a...

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