Mensagem de Veto Parcial nº 316 de 21/06/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Conversão nº 11, de 2022 (Medida Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021), que 'Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS / Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021'.

MENSAGEM Nº 316, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Conversão nº 11, de 2022 (Medida Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021), que "Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS / Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 1º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o inciso IX ao caput do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.

Art. 2º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o inciso IX ao § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .

IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.

Razões dos vetos

A proposição legislativa estabelece alíquota de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027 para cálculo das contribuições.

A despeito da boa intenção do legislador, ao ampliar o benefício tributário de redução de alíquota até 2027, a medida apresenta inconstitucionalidade, uma vez que acarretaria renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Art. 1º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o art. 57-D à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts...

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