Mensagem de Veto Parcial nº 333 de 27/06/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.486, de 2021, que 'Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física'.

MENSAGEM Nº 333, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 2.486, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física”.

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

“I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, entre outras hipóteses, os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, ao indicar que apenas ao Ministério da Educação competiria reconhecer e validar os diplomas, causaria prejuízo aos detentores de diplomas emitidos pelos demais sistemas de ensino que compõem a educação nacional. Ademais, atribuiria ao Ministério da Educação uma função que não lhe compete constitucional e legalmente, o que, por sua vez, impactaria a autonomia dos entes federativos.

Ressalta-se que os cursos superiores oferecidos por universidades estaduais, distritais ou municipais, incluídos os de Educação Física, não se submetem à autorização ou ao reconhecimento do Ministério da Educação, nos termos do disposto no §3º do art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017: 'As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para oferta de cursos a distância pelo Ministério da Educação, nos termos dos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto nº 9.057, de 2017, e da legislação específica.'

Assim, a proposição legislativa poderia restringir o acesso dos profissionais detentores de diplomas oriundos de...

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