Mensagem de Veto Parcial nº 398 de 20/07/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2022 (Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022), que 'Altera as Leis nºs 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei nºs 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967'.

MENSAGEM Nº 398, DE 20 DE JULHO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2022 (Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022), que "Altera as Leis nºs 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei nºs 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967".

Ouvidos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 6º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o art. 19-A da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 19-A. A CPR poderá lastrear quaisquer instrumentos de securitização do agronegócio, observado o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 8º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º e insere o § 5º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, bem como vinculados a Cédulas de Produto Rural (CPRs) de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

§ 5º Sobre os títulos de crédito de que trata este artigo vinculados a uma ou mais CPRs emitidas pelas pessoas constantes do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções.

Razões dos vetos

A proposição legislativa dispõe que a Cédula de Produto Rural - CPR poderia lastrear quaisquer instrumentos de securitização do agronegócio, observado o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Estabelece, ainda, que os títulos de crédito de que trata o art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004, seriam vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, bem como vinculados às CPRs de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Outrossim, a proposição legislativa determina que sobre os títulos de crédito de que trata o art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004, vinculados a uma ou mais CPRs emitidas pelas pessoas constantes do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.929, de 1994, incidiria o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou...

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