Mensagem de Veto Parcial nº 440 de 04/08/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2022-CN, que 'Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022'.

MENSAGEM Nº 440, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2022-CN, que “Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º

do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 64-A da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

“Art. 64-A Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar em prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.”

Razões dos veto

“A proposição legislativa estabelece que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permitiria a liquidação e o pagamento de restos a pagar não processados em fonte de recurso diversa daquela originalmente prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, a informação relativa à fonte de recursos compõe a nota de empenho expedida à época da inscrição em restos a pagar, de modo que se possa constatar o cumprimento efetivo da Lei Orçamentária Anual, já que a fonte de recurso da despesa deve ser especificada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a exemplo do caput do art. 7º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e do caput do art. 7º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.

Então, ao considerar que a liquidação da despesa pública deveria ser baseada na nota de empenho, conforme prevê o inciso II do § 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT