Mensagem de Veto Parcial nº 485 de 24/08/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 940, de 2022 (Projeto de Lei nº 130, de 2015, na Câmara dos Deputados), que 'Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais'.

MENSAGEM Nº 485, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 940, de 2022 (Projeto de Lei nº 130, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.

“§ 7º Estendem-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput deste artigo e a vedação de dedução prevista no § 2º deste artigo.”

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que seriam estendidas à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e a vedação de dedução prevista no § 2º do referido artigo.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que estenderia à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido o benefício fiscal de deduzir do imposto de renda devido os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos. Entretanto, o lucro presumido é uma opção ao contribuinte, uma vez que o art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real.

Desse modo, a opção pelo lucro presumido é uma concessão dada pelo Poder Público como um facilitador ao contribuinte, já que simplifica algumas obrigações acessórias, notadamente referentes à desnecessidade de escrituração contábil apresentada ao Fisco, passando a ser tributado com base em um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT