Mensagem de Veto Parcial nº 499 de 02/09/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2022 (Medida Provisória nº 1.112, de 31 de março de 2022), que 'Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017'.

MENSAGEM Nº 499, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2022 (Medida Provisória nº 1.112, de 31 de março de 2022), que “Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 18

do Projeto de Lei de Conversão.

Art. 18. O § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:

....................................................................................................................' (NR)”

Razões do veto

“A proposição legislativa altera o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecer que, do valor apurado na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devida em cada período de apuração, do crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a pessoa jurídica que contrate serviço de transporte de carga poderia descontar créditos calculados em relação à pessoa física, transportador autônomo, e quanto à pessoa jurídica transportadora, optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois amplia o escopo das pessoas jurídicas...

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