Mensagem de Veto Parcial nº 500 de 02/09/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2022 (Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022), que 'Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social'.

MENSAGEM Nº 500, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2022 (Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022), que “Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 4º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

“§ 9º (Revogado).”

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, o qual estabelece que, quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e as competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.

Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a revogação desse dispositivo retiraria o amparo legal da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para representar o referido Fundo em assinaturas de contratos, em representações judiciais e em outras ações formais necessárias à gestão dos imóveis não operacionais entregues ao órgão.

Desse modo, a gestão de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderia ser prejudicada pelo apontamento de vícios de representação, e a medida poderia conflitar com o objetivo sobre o qual dispõe esta Lei, que é a garantia da...

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