Mensagem de Veto Parcial nº 501 de 02/09/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2022 (Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022), que 'Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943'.

MENSAGEM Nº 501, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2022 (Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022), que “Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério do Trabalho e Previdência manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 5º

do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

“III - a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 (sessenta) dias.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que os serviços de pagamentos de alimentação contratados para a execução dos programas de alimentação observariam a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de sessenta dias.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos serviços de pagamento de alimentação, tais como o vale-refeição e o vale-alimentação, o dispositivo conflitaria com o disposto no § 1º e a alínea 'a' do inciso II do caput do art. 170 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que permite o gasto dos valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT em gêneros alimentícios; e no inciso II do caput do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 2021, que veda expressamente o saque dos valores depositados na conta específica do trabalho no âmbito do PAT. Ademais, o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também veda a conversão do auxílio-alimentação em pecúnia, e este dispositivo não foi objeto de revogação ou alteração pela proposição legislativa.

Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, conforme o...

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