Mensagem de Veto Parcial nº 533 de 21/09/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.561, de 2020, que 'Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018'.

MENSAGEM Nº 533, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.561, de 2020, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º

Art. 3º O Ministério da Economia disciplinaraì, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, as regras para a concessão da exploração da Loteria da Saúde pelo Ministério da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo.

Razões do veto

A proposição legislativa dispõe que o Ministério da Economia disciplinaria, no prazo máximo de trinta dias, após a publicação desta proposição, as regras para a concessão da exploração da Loteria da Saúde pelo Ministério da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao estipular prazo para que o...

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