Mensagem de Veto Parcial nº 744 de 27/12/2022. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 39, de 2022 - CN, que 'Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022'.

MENSAGEM Nº 744, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 39, de 2022 - CN, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º

do Projeto de Lei na parte que altera o § 5º-A do art. 38 e § 1º-A do art. 42, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§ 5º-A Excepcionalmente, fica o Executivo autorizado a utilizar os recursos decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-A do artigo 42 desta Lei na forma prevista no inciso II do § 5º.

§ 1º-A As programações classificadas na Lei Orçamentária com resultado primário 9 - RP 9, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 - ADPF 854, ficam reclassificadas para resultado primário 2 - RP 2.

Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que, excepcionalmente, ficaria o Executivo autorizado a utilizar os recursos decorrentes da reclassificação prevista no § 1º-A do artigo 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, na forma prevista no inciso II do § 5º. Estabelece, ainda, que as programações classificadas na Lei Orçamentária com resultado primário 9 - RP 9, haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 - ADPF 854, ficariam reclassificadas para resultado primário 2 - RP 2.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois desrespeita a pertinência temática exigida, ao veicular matéria estranha ao projeto de lei, em violação ao disposto pela alínea "b" do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição."

Art. 1º

do Projeto de Lei na parte que altera o § 7º e o § 8º do art. 83, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

"§ 7º Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, somente poderão ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023.

§ 8º Aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º não se aplica o Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020."

Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, somente poderiam ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023. Estabelece, ainda, que aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações incluídas ou acrescidas...

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