Mensagem de Veto Parcial nº 33 de 11/01/2023. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.422, de 2019, que 'Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos'.

MENSAGEM Nº 33, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.422, de 2019, que "Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 5º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

"§ 3º (Revogado)".

Inciso II do art. 8º do Projeto de Lei.

II - § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Razões dos vetos

A proposição legislativa revogaria § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe que ato de cada ente federativo ou Poder poderá dispor sobre casos excepcionais à apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os serviços públicos delegados.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que ao revogar a possibilidade dos entes federativos ou Poder sobre a regulamentação de casos excepcionais à apresentação de documento de identificação em que conste o Cadastro de Pessoas Físicas para acesso a serviços públicos, poderia cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 6º do Projeto de Lei.

Art. 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá atualizar semestralmente sua base de dados com os resultados obtidos dos batimentos eletrônicos realizados pelo Tribunal...

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